Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Superior tem adotado o entendimento que o magistrado não está vinculado à referida
tabela no momento de arbitrar a referida verba, servindo apenas como referencial, tendo
em vista que deve observar as circunstâncias do caso concreto.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar
as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários
de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por
equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor
seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo.
2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a
aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP,
1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de
honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da
condenação ou o proveito econômico sejam elevados.
3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a
impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a
procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a
cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a
competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda.
4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§
2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00
(quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do
tratamento home care pleiteado na ação originária.
5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários
sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode
confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de
tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas
de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual,
com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e
de simples resolução.
6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a
previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que
recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -,
serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a
referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para
evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração
inferior ao trabalho despendido. (grifos acrescidos)
7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente
ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho
desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes
esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba
honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios
legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência
desta Casa.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ademais, ainda conforme entendimento desta Corte, para rever a posição da
Confirma a exclusão?