Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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25.2019.8.26.0637.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 9 anos e
4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes
previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso, para que seja a) absolvido o paciente
das imputações contidas na denúncia ou, caso assim não seja, a desclassificação da
conduta; b) reduzida a pena-base e c) aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
Em consulta processual realizada na página eletrônica desta Corte
Superior de Justiça, verifico que, contra o acórdão proferido nos autos da Apelação
Criminal n. 150XXXX-25.2019.8.26.0637, a defesa também impetrou o HC n.
762.463/SP em favor do ora recorrente e pleiteou a absolvição e aplicação do
privilégio do tráfico. O referido mandamus já foi julgado por este Superior
Tribunal e teve a ordem denegada.
Dessa forma, fica esvaída a análise dessas questões também suscitadas
no recurso especial.
Além disso, com relação à redução da pena-base, observo que a parte
não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido
infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado nesse particular,
o que, em princípio, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão nesse particular, uma
vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos violados e nem os limites da
devolutividade.
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Processos na página
150XXXX-25.2019.8.26.0637Confirma a exclusão?