Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a
Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou:
"Adentrando ao mérito, o que se infere é que a suma do
arrazoado da concessionária de energia elétrica condiz com
explicações acerca das melhorias implementadas. Quase que
uma prestação de contas. Ora, se pretende demonstrar a
efetivação do bem jurídico discutido, a vereda mais adequada
para tal escrutínio é aquela destinada à etapa do cumprimento
de sentença de obrigação de fazer, onde a insurgente poderá
alicerçar, então, todos os pontos controvertidos. A apelante
assume, inclusive, que as melhorias eclodiram após o
surgimento da actio, revelando que a judicialização revelava-se
hábil no tempo da angularização da relação jurídica (fl. 06 da
APELAÇÃO1, Evento 225, 1G) (...) Em outras palavras, se após
a instauração do litígio a ré endossa melhorias na prestação do
serviço, está tacitamente aquiescendo que haviam razões para
fustigar a adequação do serviço. (...) Como visto, os
investimentos, na época, eram contidos, versando a apelação,
agora, sobre um enfoque de farta incrementação do serviço (o
que, de todo caso, repito, tem condão de ser apreciado apenas
como demonstração do cumprimento da entrega jurisdicional, e
não para debelar o mérito, em si). (...) Consecutivamente
sobrevém necessário analisar as astreintes. Nesse contexto, não
desconheço a versão da Celesc Distribuição S. A., de que o
veredito não contemplou o destinatário do produto da multa
diária. A resposta, porém, está alocada no art. 537, § 2º do CPC,
de que 'o valor da multa será devido ao exequente'.
Considerando, porém, a amplitude da postulação exordial, e o
interesse primário e coletivo contido na celeuma, especialmente
por versar 'deveres de fazer' (§ 5º, art. 537, do CPC) de serviço
público de primeira índole, não há impedimento para comutar tal
multa diária justamente em prol da melhoria do serviço
reivindicado. Assim, a sentença merece comedido reparo, para
assentar que na persistência das irregularidades, incidirá
astreintes, cujo saldo será convertido em prol das unidades
consumidoras afetadas, dividido em rateio, nos mesmos moldes
que se operam as 'Compensações pagas no período', publicadas
no 'Painel de Desempenho das Distribuidoras de Energia Elétrica
por Município'. (...) Não há impedimento para que as astreintes
encontrem parâmetros neste correlato quadro, sequer
constituindo bis in idem, como adiante discorrerei. No momento,
revela-se prudente repactuar a multa diária, porque, de fato, R$
20.000,00 para cada mês de descumprimento implica patamar
altaneiro. Plausível estabelecer R$ 5.000,00 para cada
competência mensal que subsistir inobservância da sentença,
limitada a R$ 50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do
montante/rateio ser pago aos consumidores diretamente nas
faturas (desde que comprovado cabalmente não ser a mesma
parcela já imposta pela ANEEL). Relativamente à propalada
duplicidade da incidência da multa diária - porque já existente a
previsão de penalidade administrativa -, percebe-se que os bens
jurídicos tutelados são distintos (...) Convém frisar que astreintes
está relacionada ao cumprimento do veredito em si, enquanto
aquele é de índole administrativa. (...) No tópico, em síntese,
Confirma a exclusão?