Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621061 - BA
(2024/0147876-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : FILIPE MATHEUS QUEIROZ BITENCOURT CARVALHO

ADVOGADOS : ROBERTO DA SILVA CRAVO - BA026622

JOANNA ANGELICA COSTA MARTINS - BA076729

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento de
agravo em recurso especial.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 746):

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.

II - A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para
inadmitir o recurso especial com relação à Súmula 7/STJ,
porquanto na petição do agravo em recurso especial se limitou a
negar, genericamente, a sua incidência, de modo que as
questões atinentes à admissibilidade do apelo nobre sequer
foram discutidas, em nítida violação ao princípio da dialeticidade.
Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º,

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2024/0147876-7