Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

estabelecidos, devem ser consideradas as seguintes
situações:

a) o valor mínimo da compensação no caso de
violação do limite do indicador de continuidade
individual deve ser R$ 0,01 (um centavo de real);

b) o valor da compensação associada à violação do
limite do indicador de continuidade individual deve
estar limitado a 18 vezes o valor do “VRC”;

c) quando ocorrer violação do limite de mais de um
dos indicadores de continuidade individuais DIC, FIC
e DMIC no mesmo período de apuração, para efeito
de compensação deve ser considerado o indicador
cuja compensação resultar no maior valor monetário;

d) e quando ocorrer violação do indicador DICRI, a
compensação dever ser realizada sem prejuízo das
compensações por violação dos indicadores DIC, FIC
e DMIC, podendo inclusive haver compensações
referentes a mais de uma violação do limite do
indicador DICRI no mesmo mês, hipótese em que
deve ser paga a soma das compensações calculadas
para cada violação.

e) a distribuidora deve adotar uma única referência
para definição do ciclo de faturamento utilizado no
cálculo do VRC do mês de apuração do indicador,
conferindo tratamento isonômico em todas as
compensações.

E o painel de Desempenho das distribuidoras por
município, acesso nesta data), revela, por exemplo, os
seguintes parâmetros de compensações pagas aos
consumidores: a) COPEL-DIS Passo do Iguaçu R$
49.818,56; b) CELESC-DIS PORTO UNIÃO DIST. R$
56.827,23; e COPEL-DIS União da Vitoria R$ 182.034,58.
Não há impedimento para que as
astreintes encontrem
parâmetros neste correlato quadro, sequer constituindo
bis
in idem
, como adiante discorrerei.

No momento, revela-se prudente repactuar a multa diária,
porque, de fato, R$ 20.000,00 para cada mês de
descumprimento implica patamar altaneiro.

Plausível estabelecer R$ 5.000,00 para cada competência
mensal que subsistir inobservância da sentença, limitada a
R$ 50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do
montante/rateio ser pago aos consumidores diretamente
nas faturas (desde que comprovado cabalmente não ser a
mesma parcela já imposta pela ANEEL).

Relativamente à propalada duplicidade da incidência da
multa diária - porque já existente a previsão de penalidade
administrativa -, percebe-se que os bens jurídicos tutelados
são distintos

(...)

Convém frisar que astreintes está relacionada ao
cumprimento do veredito em si, enquanto aquele é de
índole administrativa.

(...)

No tópico, em síntese, acolhe-se parcialmente a pretensão
recursal.

Plausível estabelecer R$ 5.000,00 para cada competência