Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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mensal que subsistir inobservância da sentença, limitada a
R$ 50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do
montante/rateio ser pago aos consumidores diretamente
nas faturas (desde que comprovado cabalmente não ser a
mesma parcela já imposta pela ANEEL).

Finalmente, remanesce apreciar a distribuição dos
encargos processuais, refutados pela concessionária de
serviço público.

A postulação é hígida, e harmoniza-se com a
jurisprudência do STJ, que considera plausível afastar "a
condenação em honorários de advogado, em Ação Civil
Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que
indevida a condenação em honorários em ações coletivas,
em razão do disposto na Lei nº 7.347/85" (STJ, AgInt no
REsp n. 1.367.400/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020).
(...)

Por arrastamento, esmorece qualquer discussão de
honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, a fim de minorar as
astreintes
para R$ 5.000,00 para cada competência mensal que
subsistir inobservância da sentença, limitada a R$
50.000,00 (por ano civil), podendo a divisão do
montante/rateio ser pago aos consumidores diretamente
nas faturas (desde que comprovado cabalmente não ser a
mesma parcela já imposta pela ANEEL), além de extirpar a
condenação em honorários advocatícios.

Nota-se que os argumentos são aptos, por si sós, a manter o
decisum combatido e não foram atacados pela parte insurgente.
Dessa maneira, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles."

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do