Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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preenchimento do requisito subjetivo à aquisição da progressão de regime.
Assevera que a inovação trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP,
não é norma processual formal visto que, por restringir o direito à progressão de regime ao criar
novo requisito, é norma de direito penal material, a qual, por ser mais gravosa, se sujeita à
garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXIX, da CR/1988. Aduz jurisprudência do STJ e do
STF que corrobora sua tese.
Sustenta que o acórdão estadual, ao aplicar de forma retroativa a Lei n. 14.843/2024
quanto à vedação da progressão de regime sem prévia realização de exame criminológico, violou
o princípio da legalidade penal e também a garantia convencional ao caráter (res)socializador da
pena (CADH, art. 5º, 6).
Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão que concedeu ao
paciente a progressão de regime sem a realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Consta dos autos que foi concedida ao paciente a progressão ao regime aberto, sem a
realização prévia do exame criminológico.
Irresignado com a decisão do Juízo de primeiro grau, o Ministério Público ingressou
com agravo em execução, no qual requereu a aplicação do parágrafo 1º do artigo 112 da Lei de
Execuções Penais, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
O Tribunal de origem acatou parcialmente o pedido ministerial, reconhecendo a
Confirma a exclusão?