Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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aplicabilidade imediata da nova Lei, com a determinação de que fosse realizado o exame
criminológico.
A princípio, vejamos o teor do dispositivo em comento, já na redação dada pela Lei
n. 14.843/2024:
"Art. 112. [...]
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se
ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos
resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Por oportuno, destaco que, em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções
Penais, como por exemplo, o Pacote Anticrime, as Cortes Superiores firmaram entendimento no
sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos crimes praticados após a sua
vigência.
Ilustrativamente, anotem-se as ementas dos seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
[...]
VII - A causa impeditiva da prescrição estatuída no art. 116, inciso III, do Código
Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, não se aplica ao presente caso,
porquanto o fato que se pretende punir foi praticado em período anterior à vigência
daquela norma.
[...]
Embargos de declaração rejeitados. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade
do embargante, devido à ocorrência da prescrição da pretensão executória." (EDcl no
AREsp n. 1.837.248/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI Nº 13.964/19. NOVO REGIME DE PROGRESSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO
DE PENA EXIGIDA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES
COMUNS. NOVATIO LEGIS IN MALAM PARTEM. DISCIPLINA LEGISLATIVA
DISTINTA DA PROGRESSÃO DE REGIME, A DEPENDER DA NATUREZA
DO DELITO, COMUM OU HEDIONDO. LEX TERTIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRATAMENTO LEGAL NÃO UNIFORME DA EXECUÇÃO DAS PENAS DOS
CRIMES COMUNS E DOS CRIMES HEDIONDOS. NORMAS QUE INCIDEM
AUTONOMAMENTE, E NÃO COORDENADAMENTE, EM CADA ESPÉCIE
DELITIVA. VERIFICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA NOVA FRAÇÃO DE
PROGRESSÃO, CONSIDERADA A NATUREZA DE CADA DELITO (COMUM
OU HEDIONDO). DIREITO FUNDAMENTAL À IRRETROATIVIDADE DA LEI
PENAL MAIS GRAVOSA. ARTIGO 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO.
PRECEDENTES UNÍSSONOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Confirma a exclusão?