Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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temporárias, ocasião em que reconheceu se tratar de novatio legis in pejus, aplicável, por essa
razão, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. Confira-se o teor da decisão:

"DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ.
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI
Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA
(ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE
MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE
OFÍCIO.

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior
Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator indeferiu liminarmente o Habeas
Corpus nº 909.393/MG (e-doc. 8).

2. Consta dos autos (e-doc. 7), e em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução
Unificado, que o paciente cumpre pena definitiva pela prática do crime do art. 157, §
2º-A, inc. I, do Código Penal (roubo com emprego de arma de fogo), cometido em
04/02/2020. Em decisão proferida em 26/10/2023, o Juízo da Execução Penal
autorizou o desempenho de trabalho externo (e- doc. 4) e, em 14/11/2023, a saída
temporária (e-doc. 3). Diante da alteração trazida pela lei nº 14.843, de 2024, instado
a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, inicialmente,
apresentou parecer pela revogação dos benefícios, para, posteriormente, ser favorável
à manutenção (e-doc. 5), tendo o Magistrado revogado ambos os benefícios e
indeferido o pedido de prisão domiciliar, em 25/04/2024 (e-doc. 10).

3. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, tendo o
Desembargador Relator indeferido o pedido liminar (e-doc. 9). Contra essa decisão,
formalizou-se o
habeas corpus no STJ. 1 Art. 4º - Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

4. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a irretroatividade de lei penal mais
gravosa, fazendo o paciente jus às saídas temporárias e ao trabalho externo nos
termos da redação anterior da lei de Execução Penal. Argumenta o risco de perder a
vaga de trabalho lícito e formal que vinha desempenhando por autorização judicial
prévia. Defende a existência de constrangimento ilegal capaz de superar o óbice do
enunciado nº 691 da Súmula do STF.

5. Requer, no âmbito liminar e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que
revogou os benefícios. 6. Em consulta ao site do TJMG, verifica-se que o Colegiado
não conheceu do
Habeas Corpus nº 1.0000.24.222260-2/000, em 15/05/2024,
vencida a 1ª vogal, que concedia a ordem de ofício.

É o relatório.

Decido.

6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior
Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao
Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração
(CRFB, art. 102, inc. I, al. 'i'). O caso é de
habeas corpus substitutivo de agravo
regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021, p. 29/04/2021; HC nº 197.645-
AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/04/2021, p. 16/04/2021.

7. Acrescente-se que as questões suscitadas neste habeas corpus nem sequer
passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. No ato apontado como coator, o
Ministro Relator, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar a ausência de
ilegalidade manifesta e a inviabilidade de superação do entendimento consolidado no
verbete nº 691 da Súmula do STF, uma vez que a controvérsia ainda não fora
analisada pelo Tribunal de Justiça. A atuação originária desta Suprema Corte
acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no
art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-