Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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deve-se incluir no julgado essa previsão normativa. Não há de se
falar em preclusão pela falta de pedido nesse sentido no recurso de
apelação da Autarquia, em face do art. 493 do CPC, e por se tratar
de matéria apreciável de ofício, nos termos do art. 278, parágrafo
único, do CPC." (fl. 249e); e
ii. Arts. 278, parágrafo único, e 493 do Código de Processo Civil - "
Assim, por certo, a partir de 09/12/2021, deve ser fixado, para fins de
correção monetária e juros de mora, a incidência da taxa Selic uma
única vez. O Col. Tribunal a quo, contudo, recusou-se a aplicar a
correção monetária e juros de mora pela selic a partir da vigência da
Emenda Constitucional 113, publicada em 09/12/2021, sob o
fundamento de preclusão - não houve apelação a respeito -, por
entender que não se trataria de matéria apreciável de ofício e que
não seria hipótese de fato novo modificativo do direito previsto no
art. 493 do CPC." (fl. 249e).
Com contrarrazões (fls. 253/257e), o recurso foi admitido (fls. 262/267e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
No caso, a parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão
impugnado, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, acerca da
incidência da taxa Selic na correção monetária e nos juros de mora, a partir da vigência
do art. 3º da Emenda Constitucional 113 publicada em 09/12/2021.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Confirma a exclusão?