Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que
se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e
cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios
da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula
n.º 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. [...] 3. No que diz respeito à
alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria
necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido de que não há que se falar
em ausência de liame entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na
exordial, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em
sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n.
1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

Na hipótese, portanto, inafastável a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.

4. Por fim, a agravante aponta violação ao artigo 17 do CPC, sustentando a
falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação da tentativa de
resolução administrativa do litígio.

A Corte de origem reconheceu o interesse de agir com base nos seguintes
fundamentos (fl. 827, e-STJ):

No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a fixação do valor dos
danos materiais por meio de perícia técnica realizada por engenheiro, bem como
emitiu notificação extrajudicial à ré, esclarecendo ser desnecessário prévio
requerimento extrajudicial para se configurar interesse de agir. Desse modo,
evidencia-se o interesse de agir, previsto no art. 3º, CPC, por uma necessidade
de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido,
independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação
de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela
jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Anoto que, em
razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV,
da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por
danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente
porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal
ressarcimento. Ressalto que o requerimento administrativo, embora necessário,
pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem
como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório.

Contudo, os referidos fundamentos não foram impugnado nas razões
recursais, limitando-se a agravante a sustentar que não houve a comprovação da
necessidade da demanda existir.

Logo, a subsistência de fundamento apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO