Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a
jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de
seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos
dos enunciados n. 101 e 278 do STJ. 1.1. A revisão da conclusão relativa ao
momento de ocorrência da ciência inequívoca do sinistro demandaria reexame
de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A insuficiência das razões
recursais, apresentadas de forma genérica e dissociadas dos fundamentos da
decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
n. 1.954.307/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. O indeferimento
sumário da exceção de suspeição autoriza, desde logo, a continuidade da
tramitação do processo, independentemente do trânsito em julgado do incidente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A apresentação de fundamentação genérica,
não apta a atacar as linhas argumentativas contidas no acórdão impugnado
caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por
analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. [...] 6. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.089.564/MA, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Dessa forma, de rigor a aplicação das Súmula 283 e 284 do STJ.
5. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a
decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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