Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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após a efetivação do negócio, se arrependeu, buscando motivos
jurídicos para esse arrependimento, haja vista ter deixado de realizar os
pagamentos devidos, o que ocasionou a propositura da presente ação.

Conforme audiência de instrução, a alteração da Portaria indicada
acima foi tratada durante a formalização da avença, não há como
indicar exceção de contrato não cumprido, pois ausente qualquer
condição da parte apelada que pudesse macular o negócio jurídico
firmado.

[...]

Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado entre as partes e nem
demonstrado que a parte embargada/apelado agiu de má-fé ao vender o
laboratório, correto o ajuizamento da monitória para recebimento do crédito.

[...]

Assim, havendo contrato de compra e venda subscrito pelo
apelantes/embargantes, com firma reconhecida e sem nenhuma indicação
de que foram enganados no ato da compra, não há como acolher suas
alegações, devendo ser mantida a sentença.

Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
ausência de comprovação da tese defensiva da exceção do contrato não cumprido,
nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator