Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório.

Decido.

Relativamente ao alegado cerceamento do direito de defesa, a Corte de
origem asseverou que (e-STJ fls. 681/682, negritei):

[...]

Resta, portanto, apenas o reclamo quanto à não realização de audiência de
saneamento cooperativo. E, no ponto, não tem pertinência a alegação do
apelante,
haja vista não indicar objetivamente nenhum prejuízo. Nem
mesmo o que lhe tenha faltado no deferimento de produção de prova ou o
que isso tornaria diferente o caminho processual adotado.

[...]

Extrai-se da sentença que a discussão encartada nos autos se refere a
análise contratual e as provas documentais existentes nos autos são
suficientes para o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).

Para demonstrar cumprimento ou não da obrigação contratual firmada entre
as partes, houve a juntada do contrato.

Não se vislumbra nenhuma infringência ao princípio da ampla defesa e
contraditório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, dado
que a prova dos autos é suficiente para o prosseguimento da ação monitória,
que visa constituir o contrato com força executiva.

O TJRO entendeu que fica, "portanto, apenas o reclamo quanto à não
realização de audiência de saneamento cooperativo. E, no ponto, não tem pertinência a
alegação do apelante, haja vista não indicar objetivamente nenhum prejuízo" e que "a
discussão encartada nos autos se refere a análise contratual e as provas documentais
existentes nos autos são suficientes para o julgamento antecipado (art. 355, I, do
CPC)". Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos
autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Por fim, no que diz respeito à alegação de exceção do contrato não
cumprido, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 685/614, negritei):

A alegação da parte embargante, ora apelante, de exceção de contrato não
cumprido não prospera, porquanto as partes tinham pleno conhecimento do
empreendimento adquirido, eis que atua no ramo veterinário.

Extrai-se dos autos que a alteração da Portaria SDA n. 35/2018 ocorreu em
data anterior ao contrato firmado, não podendo alegar desconhecimento ou
obstáculo para cumprimento da obrigação assumida.

Mesmo que se alegue a possibilidade de eventual supressão do prazo de
dois anos previsto na portaria, porque a aquisição do fundo de comércio
seria para transferência da empresa para outra unidade da federação, isto
seria uma opção exclusiva do comprador e não vincula o negócio. E sequer
está nos termos do contrato tal condição e, por isso, não pode ser alegado
para o fim de eximir-se da obrigação.

O que se percebe na realidade é que o comprador tinha conhecimento
de todos os termos da contratação, bem como do teor da Portaria e,