Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561966 - RO (2024/0033719-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : FLAVIA CRISTINA PIRES MARZOLA
AGRAVANTE : GILBERTO CARLOS MARZOLA
ADVOGADOS : BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO004251
RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO - RO008782
AGRAVADO : ADSON LUIS ROSSATO COSTA
ADVOGADO : ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO004075
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 787/790).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 707):
Apelação cível. Ação monitória. Ofensa a dialeticidade. Citra petita.
Cerceamento de defesa rejeitado. Sentença. Contrato de compra e venda.
Prova escrita hábil a instruir a ação monitória. Multa Contratual. Redução
equitativa.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 741/748).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 750/764), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 357,
caput, § 1º, II, do CPC/2015 e 113, 157, 422 e 476 do CC/2002.
Asseverou que "o feito foi instruído sem que, antes, fossem indicados às
partes os pontos controvertidos que deveriam ser aclarados" (e-STJ fl. 759) o que
resultou em nulidade processual por cerceamento de defesa.
Por fim, aduziu a ocorrência do "error in judicando daí decorrente, seja o v.
Acórdão reformado com vistas ao reconhecimento quanto à incidência da exceção de
contrato não cumprido à espécie" (e-STJ fl. 764).
No agravo (e-STJ fls. 792/796), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 801/808).
Processos na página
2024/0033719-8Confirma a exclusão?