Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pleiteado é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.
Destaca-se que a decisão ora embargada somente analisou a pretendida
divergência quanto à interpretação do art. 496, § 3º, do CPC/2015, unicamente em
relação ao EREsp n. 600.596/RS, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/11/2009. A suposta divergência de exegese em relação
aos arts. 304 e 485 do CPC/2015, tendo como paradigmas os acórdãos da PRIMEIRA
e da SEGUNDA TURMAS, será avaliada pela PRIMEIRA SEÇÃO, como determinado.
Assim, não se constata nenhum dos casos de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo de aplicar a multa por protelação (art. 1.026, § 2º, do CPC), uma vez
que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição – o que não constitui
ato protelatório – e, até o momento, não revela conduta maliciosa ou temerária a
justificar punição.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?