Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso
dos autos.

Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
22/11/2018.

Por outro lado, verifico constrangimento ilegal a superar o referido óbice e
conceder a ordem de ofício, diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange
à fração de aumento da pena em razão da reincidência específica, a qual foi
aumentada em 1/3 sem a devida fundamentação.

A propósito, o Tema Repetitivo 1.172, cuja tese ficou assim delimitada após
o julgamento do recurso especial representativo da controvérsia:
a reincidência
específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais
gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada
em dados concretos do caso
.

Na espécie, a reprimenda foi exasperada em fração superior a 1/6, com
fundamento apenas no fato de a reincidência do paciente ser específica,
sem referência a qualquer dado relevante da ação criminosa; ou seja, a fração
escolhida não está lastreada em eventual circunstância especial do caso.

Firmada essa premissa e obedecidas as demais diretrizes fixadas pelo
Tribunal
a quo, passo ao redimensionamento das penas:

À pena-base, fixada em 5 anos de reclusão, deve ser acrescida a fração de
1/6 pelo reconhecimento da reincidência, totalizando 5 anos e 10 meses de reclusão, e
583 dias-multa; na terceira fase, mantenho a exasperação em 1/6, nos termos do art.
40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, totalizando
6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, e 680 dias-multa
, quantum que se torna definitivo.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de
ofício
, para, ao redimensionar as penas, fixá-las em 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.