Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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suspendendo-se a exigibilidade do crédito público e, por consequência, o
prazo prescricional à propositura da execução fiscal.

6. Não merecem guarida os argumentos acerca da inviabilidade de
ressarcimento por terem os atendimentos sido prestados em situações de
obstáculos contratuais, como realização fora da rede credenciada ou fora da
área de abrangência ou, ainda, durante eventual período de carência
pactuada.

7. Considerando-se que a obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde - SUS não guarda relação com o contrato celebrado entre a
operadora de saúde e o consumidor, é certo que o atendimento efetivado,
nos termos da Lei 9.656/98, ainda que fora das hipóteses contratuais, não
impede o dever de restituição ao Poder Público.

8. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP é
resultado de um processo administrativo do qual participam os gestores
responsáveis pelo processamento do ressarcimento e os representantes
das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do
Sistema Único de Saúde, nos termos da Resolução CONSU nº 23/1999.
Seus valores são estabelecidos de modo a não serem inferiores aos
praticados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e nem superiores aos
praticados pelas operadoras de planos de saúde. Acerca da aplicação do
Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, tem-se que o multiplicador de
1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar
o ressarcimento a gastos públicos que, apesar de efetivamente realizados,
não foram previstos na referida tabela.

9. Verba honorária devida majorada em 1% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

10. Apelação improvida.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 641/654e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999,
porquanto salienta a necessidade de que “[...] seja delimitada se a norma contida no
art. 1, §1º da Lei 9.873/99 é aplicável no âmbito da prescrição intercorrente no
Ressarcimento ao SUS e, não sendo aplicável, qual a norma e a delimitação temporal
para prescrição intercorrente no âmbito do mencionado instituto” (fl. 668e).

Com contrarrazões (fls. 737/742e), o recurso foi inadmitido (fls. 750/752e),
tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl.
827e).

Feito breve relato, decido.

Verifico que a questão jurídica controvertida se relaciona ao Tema Repetitivo

n. 1.147 deste Tribunal de Precedentes, cuja afetação prescreve, in verbis:

Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que
envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese
do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º
do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional:
se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou
a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os
valores a serem ressarcidos.