Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2612373 - SP (2024/0130736-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO : SEBASTIANA ARAUJO
ADVOGADO : DAFNE NIKI SOUCOUROGLOU CABRAL - SP202406
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO
DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez demonstrada a impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos
serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que
não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o mero descumprimento
contratual não enseja compensação por dano moral. No entanto, nas hipóteses
em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para
o tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento
jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis.
4. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária,
a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não
havendo que se falar em condenação exorbitante em relação à extensão dos
danos sofridos pela parte recorrida.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Processos na página
2024/0130736-8Confirma a exclusão?