Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e
julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus
julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no
julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir
com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.

2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida
em habeas corpus.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO
CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações
rescisórias de seus julgados".

II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta
Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há
falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.

[...]

Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel.

Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.)

Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do pedido de Revisão Criminal.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente