Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
base ser redimensionada, com repercussão nas demais fases. 3 - Em
observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a redução da pena
de multa. 4 - Devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva na
sentença, não só no regime fixado e patamar das penas, mas na
persistência dos requisitos que ensejaram a decretação do ergástulo, nos
termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. APELAÇÕES
CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
No presente writ, a defesa alega a ilicitude da prova decorrente de invasão
domiciliar ilegal, e produzida mediante violação do direito constitucional de não
autoincriminação.
Argumenta que "a Egrégia Corte estadual convalidou a violação do domicílio
do réu mesmo tendo os milicianos adentrado em sua residência sem autorização
judicial, apenas com fundamento em denúncia anônima, sendo que na busca pessoal
prévia - e já ilegal - sequer havia sido encontrado qualquer indício da prática de crime
" (e-STJ fl. 6).
Aduz ainda que "os militares interrogaram o paciente [GUILHERME] de
maneira informal, momento em que teriam obtido a suposta confissão - forçada - sem
que fosse informado do seu direito constitucional ao silêncio" (e-STJ fl. 9).
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação até o
julgamento definitivo do writ. No mérito, pede o reconhecimento das nulidades
apontadas e a consequente absolvição dos pacientes.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 127/128).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 140/147 e 160/162).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 164/168).
É o relatório.
Decido.
O pleito relativo à ilicitude da confissão informal prestada pelo paciente
GUILHERME não merece conhecimento.
Da leitura do acórdão ora impugnado, vê-se que o Tribunal de origem não
analisou a tese ora suscitada, limitando-se a apreciar argumentos relativos à suposta
ilicitude da busca domiciliar e à dosimetria da pena.
Dessarte, não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na
origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de
indevida supressão de instância.
Confirma a exclusão?