Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência
de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso.
(RE n. 603.616/RO, relator Ministro
GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe
10/5/2016, grifei.)

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto
desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "
a ausência de
justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da
discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência
de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à
inviolabilidade domiciliar
" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em
transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de
criminalidade
", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no
domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito,
incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial,
legitimar a entrada na residência ou local de abrigo
".

Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas
razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada
forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.

Conforme consignado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 117/118, grifei):

1 – Da legalidade das provas colhidas a partir do ingresso em domicílio de
Guilherme. De início, sem razão a tese suscitada pelo 1º apelante,
GUILHERME, de nulidade das provas obtidas, por invasão domiciliar.

Com efeito, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em
questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão
permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência,
é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

No caso, conforme se extrai dos termos de depoimento do auto de
prisão em flagrante, e dos depoimentos prestados em juízo, existiam
elementos indicativos de que na residência do apelante estavam
escondidos os objetos furtados no salão de beleza.

Em juízo, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante
dos apelante, Kilber Pedro Morais Martins, Wemerson Almeida Sores e
Rangel Ferreira Reis disseram que empreenderam ininterruptas
diligências para localização do autor do assalto em questão, sendo que
receberam informações sobre o endereço de um dos envolvidos.

Afirmaram que ao se descolarem ao local indicado, avistaram
GUILHERME saindo em uma motocicleta que possuía as mesmas
características daquela usada no assalto, razão pela qual procederam a
sua abordagem. Em revista pessoal, foi encontrado na sua posse um
celular com as mesmas características de um dos aparelhos subtraídos
no roubo (Samsung).

Relataram que, na oportunidade, embora ele tenha negado a sua