Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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participação no crime, admitiu que havia emprestado a motocicleta e a
arma para que MATHEUS praticasse o assalto. Admitiu, ainda, que o
revólver utilizado estava no interior da residência.
Diante desse contexto, com a autorização do réu, os militares
ingressaram na propriedade, onde foi encontra a arma e outro celular
roubado no salão de beleza (mídias de mov. 106/109). Nessa
conjuntura, revela-se legítimo o ingresso em domicílio alheio porquanto
o contexto fático anterior à invasão permite a conclusão acerca da
ocorrência de flagrante delito no interior da residência, sendo possível,
nesse caso, sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio. Destaque-se
que esta posição coaduna com a tese fixada pelo STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema 280), uma vez que os policiais ingressaram na
residência somente após fundadas razões para suspeitar de flagrante de
roubo.
Nulidade rechaçada, portanto.
Dito isso, consigno que a materialidade do fato e a autoria do crime não
foram questionadas na presente insurgência. São, portanto, questões
ultrapassadas. Até mesmo porque estão devidamente comprovadas pelo
acervo probatório acostado aos autos.
Destaque-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta
Turma que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti,
fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio
devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem
tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não
podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude
'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não,
necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o
ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.
Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do CPP,
porquanto os policiais, após realizarem diligências para encontrar o autor de
determinado roubo, receberam informações específicas sobre o endereço de um dos
envolvidos, local onde estariam escondidos os objetos roubados; e, ao se dirigirem ao
local, visualizaram o paciente GUILHERME saindo do imóvel em uma motocicleta com
as mesmas características daquela usada na prática do delito, vindo a abordá-lo e a
localizar em sua posse um dos celulares roubados. Tais elementos, em seu conjunto,
configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, estando hígidas, portanto, as
provas produzidas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
Confirma a exclusão?