Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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apenas a reiteração delitiva do réu, ora agravante, o qual registra passagens
criminais antigas, evidenciando-se, ainda, a inexpressiva quantidade de
droga apreendida (3,26g de cocaína e 2, 08g de crack).
4. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o
resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por
medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: a)
comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do
processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de
informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b)
proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do
CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (art. 319,
V, do CPP).
5. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão agravada a qual
determinou o trancamento da ação penal n. 150XXXX-47.2022.8.26.0603,
mas conceder parcialmente o habeas corpus para substituir a prisão
preventiva do paciente pelas medidas cautelares acima referidas, sem
prejuízo de outras providências que o juízo de primeiro grau entender
cabíveis. (AgRg no HC n. 787.885/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
28/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida
de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a
caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as
quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
2. No caso, observa-se que o paciente e o corréu, que portava uma arma de
fogo, ao visualizarem a guarnição, empreenderam fuga para uma residência,
onde foram abordados pelos policiais. No local logrou-se em apreender
dinheiro ($ 15,00 e R$ 1.441,35) e 39 porções de cocaína (29,5g), as quais
haviam sido arremessadas pela janeira do banheiro para a residência
vizinha. A partir de declarações colhidas de populares, os policiais obtiveram
informações de que o citado imóvel vizinho era utilizado pelos acusados para
armazenamento de entorpecentes, de modo que nele ingressaram e
localizaram 1 revólver calibre .38, com numeração suprimida, 4 torrões de
maconha (1.522,2g), 3 torrões de maconha (37,8g), 92 porções de maconha
(174,4g), além de balança de precisão e rolos de papel filme.
3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida quanto
a presença de fundadas razões de que naquelas localidades estaria
ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos agentes
nos imóveis.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 870.680/SC, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Processos na página
150XXXX-47.2022.8.26.0603Confirma a exclusão?