Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal – CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante
disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta,
admitindo relativização em caso de flagrante delito.

Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a
inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião
do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

2. No caso em apreço, os policiais, após o recebimento de informações
relativas ao comércio de entorpecentes, realizaram diligências ao local do
flagrante, onde visualizaram indivíduo do lado de fora da residência. Ao
perceber a aproximação dos policiais, o sujeito não identificado dispensou
porções de drogas na rua e empreendeu fuga para dentro da residência.
Somente então, diante da situação de flagrante delito, os policiais
ingressaram na casa, ocasião que lograram apreender mais drogas.

Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que
antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a
justa causa para incursão policial na casa onde as drogas foram
apreendidas. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios de
investigação que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da
existência de flagrante delito.

[...]

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 870.680/SC, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe 15
/5/2024.)

Não se vislumbra, assim, a existência de nenhuma violação ao disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na
espécie, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos
do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista
no referido dispositivo constitucional.

De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que
inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência
de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de
domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas
pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de
segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.

Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de
domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias.

Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa
extensão, denego a ordem
.

Publique-se. Intimem-se.