Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Com relação à pretensão de decote do quantum de aumento das
majorantes do roubo, registre-se que esta Corte possui o entendimento de que "o art.
68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena
previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das
instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).

Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão impugnado, o
Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação cumulativa das
majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O Tribunal de
origem destacou que o
modus operandi dos agentes envolveu abordagem
coordenada e ameaçadora, com emprego de arma de fogo, sendo os ofendidos
forçados a seguir ordens dos criminosos para a subtração dos bens, o que justificou
a aplicação do aumento de pena pelo concurso de agentes.

As declarações das vítimas foram detalhadas e coerentes, confirmando
tanto o concurso de agentes quanto o uso da arma de fogo durante a execução do
delito. Elas descreveram que os agentes, em duas motocicletas, realizaram a
abordagem armada, subjugando as vítimas para a obtenção da vantagem
patrimonial.

Assim, o Tribunal de origem aplicou corretamente as majorantes de
forma cumulativa, conforme a redação do art. 157 após a Lei nº 13.654/2018, que
estabelece causas de aumento distintas para o concurso de agentes (1/3) e para o
uso de arma de fogo (2/3). A análise judicial concluiu que as circunstâncias do caso,
incluindo o uso de grave ameaça mediante arma de fogo e a atuação conjunta dos
agentes, justificaram plenamente o aumento de pena nos moldes aplicados.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. OBEDIÊNCIA AO
DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE
AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE
DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS.
AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.