Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque,
conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia,
descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das
características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na
ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento
pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.
Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do
recorrente.
2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o
reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação
por outros elementos probatórios provenientes não somente do
inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente
nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado
em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente
(fl. 251).
3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal
previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho
absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria
delitiva, como é a hipótese dos autos.
4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de
provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento
fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.
5. O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus
antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores.
T al entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de
condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o
incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como
se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade
na pena aplicada.
6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade
da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a
incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu
emprego por outros meios de prova.
7. Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação
correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a
aplicação de duas causas de aumento quando existe
fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n.
1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 10/2/2021).
8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar
cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e
emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e
2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente
para justificar o referido incremento, destacando a maior
gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em
vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas
armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na
cabeça de uma das vítimas.
Precedentes.
Confirma a exclusão?