Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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subsidiariamente, a absolvição em relação a ambos os crimes (receptação e
corrupção de menores).

O apelo nobre deixou de ser admitido sob os seguintes fundamentos: a)
Súmula 7/STJ; b) Súmula 83/STJ; c) Súmula 282/STF, quanto ao pleito de
reconhecimento da prescrição; d) divergência não comprova nos moldes legais.

Parecer do Ministério Público Federal pelo reconhecimento da
prescrição de ofício.

É o relatório.

No exame de ofício, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva.

A denúncia contra o ora recorrente foi recebida em 24/11/2020 (fl. 79),
ao passo que, sobrevindo sentença absolutória (fl. 185), o Tribunal de origem
deu provimento ao pelo ministerial para condenar o acusado à pena de 1 (um) ano
de reclusão pelo crime de receptação e à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo crime
de corrupção de menores, sendo que, aplicada regra do concurso formal, a pena final
foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão (fls. 285/286).

Contudo, o art. 119 do Código Penal determina que, no caso de
concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente. Assim, considerando a pena de cada um dos crimes foi de 1 ano de
reclusão, a prescrição se dá em 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código
Penal, prazo esse que deve ser reduzido pela metade, ou seja, para 2 anos, porque
o ora recorrente era menor de 21 anos na data dos fatos, conforme expressamente
reconhecido no acórdão impugnado às fls. 285/286. Assim, considerando o
transcurso de mais 2 anos entre a data do recebimento da denúncia (24/11/2020) e a
data do acórdão condenatório (29/06/2023, fl. 287), deve ser reconhecida a
prescrição da pretensão punitiva, com a declaração da extinção da punibilidade do
ora recorrente em relação a ambos os crimes.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso
especial, reconhecendo-se, contudo, de ofício, a prescrição da pretensão
punitiva, com a declaração da extinção da punibilidade do recorrente em
relação a ambos os crimes pelos quais foi condenado no acórdão recorrido.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora