Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que esta impetração
traz pedidos já deduzidos no RHC n. 205.094/BA, que impugnava o mesmo acórdão e já foi
julgado nesta Corte Superior, em 26/09/2024.
Como cediço, a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos
impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em face da
litispendência.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO
PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA
PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL
CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC
816.554/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. 'Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o
recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi'.
(AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe 15/12/2022).
2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e
mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de
20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 179.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP.
LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora
Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em
que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem
ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência
defensiva.
Confirma a exclusão?