Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2462930 - SP
(2023/0326928-1)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : ANDERSON RIBEIRO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO : ROGERIO ZAVANIN MENDES - MG201326
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : RODOLFO DIOGO BERGAMIN
INTERES. : DIEGO HENRIQUE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : LEONARDO BARBOSA CHIODETO - SP363285
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO
STJ.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §
2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo
Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo
regimental, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n.
182 do STJ.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em
recurso especial teve por fundamento a aplicação do
óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos
da inadmissão do recurso na origem não foi
impugnado de modo suficiente no agravo em recurso
especial.
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante
não enfrentou de maneira suficiente os motivos que
impediram a admissão do agravo em recurso especial,
o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
por falta de dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
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