Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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11.302/2022, deve ser assim considerado tanto no concurso de
crimes quanto em razão da unificação de penas na execução
penal.

III - Por este motivo, a Terceira Seção deste Tribunal Superior
reformulou a sua tese sobre o tema, assentando o mesmo
posicionamento do STF, quando do julgamento do 890.929/SE,
razão pela qual, ainda que modificado o entendimento anterior, o
presente recurso merece ser desprovido, já que o agravado não
ostenta crime impeditivo.

Agravo regimental do Ministério Público conhecido e desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 182-
187).

A parte recorrente alega a violação dos arts. 2º, 5º, caput, e II, XI, XLI
e XLVI, e 144 da Constituição Federal e a existência de repercussão geral da
matéria.

Alega a inconstitucionalidade do indulto previsto no art. 5º do Decreto
n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de
cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente
considerados necessários para a obtenção da benesse.

Afirma que esta Corte, ao conceder a ordem de habeas corpus para
determinar a possibilidade de aplicação do indulto à execução penal do recorrido
, teria contrariado os princípios da separação de poderes, da legalidade, da
isonomia, da segurança pública, da individualização da pena, da vedação à
proteção deficiente, da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da
falta de critérios específicos para a concessão do benefício.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a
matéria em debate ao regime da repercussão geral.

Observa-se:

Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto
natalino, nos moldes previstos no art. 5º,
caput e parágrafo
único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima
em abstrato não seja superior a cinco anos.

Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.267 do STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.