Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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II - No caso dos autos, verifico que, no momento da interposição
dos embargos de divergência, o agravante não juntou o inteiro
teor dos julgados paradigma, tal como exige a lei, o que
configura vício substancial insanável relativo à admissibilidade
do recurso ora em exame.
III - Ademais, o agravante não realizou devidamente o cotejo
analítico, na medida em que apenas transcreveu as ementas dos
acórdãos confrontados, sem demonstrar as circunstâncias
específicas de cada caso, de modo a comprovar a similitude
fática entre eles. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX,
da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao princípio da ampla
defesa em razão do indeferimento dos embargos de divergência por vício
meramente formal - não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
Pontua, também, violação do dever de fundamentação pelo acórdão
recorrido ter se limitado a tecer as mesmas considerações da decisão de
indeferimento liminar dos embargos.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 1.049-1.050):
Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deve: a) juntar
certidões; b) apresentar cópias do inteiro teor dos acórdãos
indicados; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado,
nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia
Confirma a exclusão?