Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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para mitigar o problema é acolher o pedido de inclusão do autor em programas habitacionais
do governo.
O argumento de que o lapso temporal autorizaria a fixação da moradia no local
ambientalmente protegido não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, não
havendo que se falar em um direito adquirido a poluir ou degradar, conforme restou
pacificado em entendimento sumulado pelo STJ, nos termos a seguir: "Não se admite a
aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". (súmula 613, do
STJ)
O argumento de que caberia ao IBAMA prestar informações técnicas acerca do dano
não é de se aceitar, uma vez que os relatórios constantes dos autos são precisos ao
discriminar que a construção se encontra em área não edificável, dentro de área de proteção
permanente, sem autorização do órgão competente para tanto.
Em conclusão, reconheço o dano ambiental causado, impondo-se, por um lado, o
pagamento de indenização derivado da construção sem licença ambiental, bem como a
demolição das benfeitorias construídas em APP, a fim de restaurar a conformidade com a
legislação ambiental da referida área.
Quanto à indenização, entendo que, por se tratar de pessoa de baixo poder aquisitivo,
a perca de sua residência já é, em si, uma pena suficientemente alta para reparar o dano
ambiental causado. Some-se a isso o fato de que, na obrigação de fazer, será determinada a
restituição da área ao seu estado anterior.
Quanto à demolição, como a parte requerida não tem recursos para custear referida
demolição e o retorno do ambiente ao status quo ante, entendo que tal atribuição deve ficar a
cargo do Município de São Gonçalo do Amarante que foi omisso em seu dever de fiscalizar
aquela área a tempo de impedir as construções.
Do mesmo modo, hei por bem acolher o pedido de inclusão da parte requerida como
beneficiário do Aluguel Social, caso esta preencha os requisitos, bem como de inscrevê-la
no cadastro prioritário de programas habitacionais do município, a fim de que lhe seja
destinada uma unidade residencial, fazendo cumprir, assim, o direito social à moradia.
Com efeito, considerando o cenário consignado no acórdão recorrido,
constata-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, especificamente em
relação ao sistema descentralizado e cooperativo de competências administrativas em
matéria ambiental, discrepa da jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reforma
no ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço
parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de
restabelecer na integralidade a sentença de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Confirma a exclusão?