Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 estabelece o regime da responsabilização
ambiental objetiva,[1] segundo o qual quem degradar o meio ambiente tem o dever jurídico
de repará-lo, independentemente de dolo ou culpa. Sob essa perspectiva, não se aprecia
subjetivamente a conduta do poluidor, mas apenas a ocorrência do resultado prejudicial ao
homem e seu ambiente, de forma que, restando comprovada a existência do sinistro
ambiental e o nexo de causalidade, exsurge a obrigação de reparar, sendo de todo
despicienda a perquirição de qualquer elemento de ordem subjetiva ou psicológica.

Fixadas tais premissas constitucionais e legais gerais, passa-se à análise do caso
propriamente dito.

Como já se afirmou, o processo tem como base uma série de construções, realizadas
na Praia de São Gonçalo do Amarante (para ser mais preciso, na Praia de Colônia),
especialmente a partir do ano de 2007.

A caracterização daquela área como terreno de marinha foi atestada pela Secretaria do
Patrimônio da União, quando afirmou que "considerando não existir Linha de Preamar-
Médio homologada na área indicada pela SMACE, buscou-se analisar os possíveis terrenos
de marinha por meio da observação de imagens de satélite da base de dados do Google
Earth, onde foram identificados os limites de preamar atual, os quais foram adicionados 33
(trinta e três) metros decorrentes dos limites dos terrenos de marinha presumidos". O
resultado está no mapa anexado aos autos.

Diante do cenário acima, é possível concluir que a construção foi irregular por três
razões. Primeiro, porque as casas foram construídas sem a licença ambiental do órgão
competente. Segundo, porque as casas foram construídas em área de preservação
permanente, seja porque se trata de área de praia, seja porque se situa às margens de um
riacho que é considerado área de mangue. Terceiro, porque foi construído em área que
pertence à União, já que se trata de terreno de marinha.

Entendo que a única solução para o caso é a demolição de todas as casas e
benfeitorias construídos naquela área.

[...]

Conforme se observa, o Tribunal Regional Federal da 5 Região já pacificou o
entendimento de que osa imóveis que foram construídos de forma irregular (em área de
preservação permanente e sem autorização dos órgãos ambientais competentes) devem ser
demolidas.

No caso concreto, a construção do imóvel se deu em Área de Preservação Permanente
(manguezal) e faixa de praia, de acordo com os Relatórios elaborados pelos órgãos
ambientais do município de São Gonçalo do Amarante, do Estado do Ceará e da União.

A área objeto da ocupação é de terreno de marinha, bem de domínio da União. Mas
não é só. A ocupação alegadamente irregular se situa na faixa litorânea, mais
especificamente dentro da chamada "área de preservação permanente" definida, na época do
ajuizamento, pela combinação dos artigos 1º, § 2º, inciso II, 2º e 3º, da Lei nº 4.771/1965
(Código Florestal) com a Resolução CONAMA nº 303/2002:

[...]

Em virtude disso, os órgãos ambientais classificaram essa ocupação como
IRREGULAR e causador de danos ambientais, tal como consta no Relatório Técnico nº
2441/2015- DIFIS/GEFIS, expedido pela SEMACE ("a ocorrência de ocupações irregulares
em áreas de preservação permanente ao longo da faixa de praia da Praia da Colônia"); e do
Relatório 07/2016 da SEMURB (Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo),
com conclusão semelhante.

Incontroverso, portanto, que a construção se deu de forma indevida sobre bem
ambientalmente protegido o que importa em responsabilização do réu particular pelo dano
ambiental de per si. Em razão disso, torna-se inviável a regularização fundiária, já que se
trata de área de praia e, portanto, non aedificandi.

Nesse passo, é de se analisar se o direito à moradia, contido no art. 6º, da CF/88 deve
ser garantido no caso dos autos. Há uma suposta colisão de direitos constitucionalmente
protegidos na presente ação: de um lado o direito à moradia, conforme aduzido pelo réu; de
outro, o direito a um meio ambiente sadio, que comporta a proibição de edificação em áreas
que a lei identifica como ambientalmente protegidas de incursões do homem. A colisão,
contudo, é aparente, uma vez que a garantia do direito à moradia, direito fundamental social,
para ser efetivado e protegido não poder ser permitido em determinados locais como o dos
autos, uma vez que a permissão de construção em áreas de praia, bem de domínio público,
acarretaria degradação ambiental de monta considerável se fosse posta a disposição de todos
a permissão de construir sob o manto do direito à moradia. O máximo que pode ser feito