Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 930863 - RS (2024/0266875-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : EDIPO DOUGLAS ROOS (PRESO)
ADVOGADO : LUCAS DALL'AGNOL PEDRASSANI - RS102555
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADE DO FLAGRANTE OU DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE
SEIS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE RESOLVEU
A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA
DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS
OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS.
PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria,
em virtude do transcurso de mais de seis anos entre a impetração do
mandamus e o trânsito em julgado da apelação em que teria ocorrido a
suposta ilegalidade.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas,
ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal
sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela
prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da
coisa julgada.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Processos na página
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