Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 7.590/7.597).

O recurso foi admitido na origem (fls. 7.598/7.600).

É o relatório.

A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC tem por base suposta omissão do
acórdão recorrido quanto à declaração do direito à compensação de valores
indevidamente recolhidos na via do mandado de segurança, sem haver limitação ao
período posterior ao ajuizamento da ação.

Extraio do acórdão recorrido que ficou reconhecido "direito da impetrante de
apurar e utilizar, doravante, seus integralmente os créditos segundo os valores
recolhidos pela Refinaria no primeiro elo da cadeia produtiva dos combustíveis por ela
consumidos, sem a limitação prevista no artigo 272 do RICMS/SP, Decreto nº
45.490/2000"
(fl. 7.455).

Nos embargos de declaração, a parte ora recorrente alega:

Consabido, que a declaração do direito à compensação tributária, nos
termos da Súmula 213 do STJ, com créditos (indébitos) ainda não
fulminados pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais
pretéritos, vedados pelas Súmulas 269 e 271 do STF.

Desse modo, deve ser reconhecida a possibilidade de declaração do
direito à compensação de valores (via creditamento) indevidamente
recolhidos em sede de mandado de segurança, não sendo estes limitados
apenas ao período posterior ao ajuizamento da ação, mas, sim, também
relativamente aos recolhimentos in- devidos realizados desde os cinco anos
anteriores à impetração, mediante a apropriação de crédito escritural
diretamente na obrigação acessória pertinente e concernente apenas ao
período de recolhimentos ainda não atingidos pela prescrição (fl. 7.465).

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum
dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art.
1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal
de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos
à origem para nova apreciação do recurso.

A propósito, cito estes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte
ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração,
como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.

2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de