Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos
legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n.
1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n.
1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020;
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n.
1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no
AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019;
AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 12.8.2022.
Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:
De plano, observa-se que em 14/12/2010 a pessoa jurídica R.
PERSINATO E CIA LTDA arrematou o imóvel de onde era originária a dívida de
IPTU (mov. 188.6).
Em 03/03/2011 o Município de Londrina apresentou petição para
“informar que os débitos foram objeto de satisfação pelo executado”, motivo pelo
qual requereu expressamente a “extinção do processo” (fl. 23 dos autos físicos –
mov. 1.2).
Na sequência, em 10/08/2012, o Juízo “a quo” proferiu sentença em que
julgou “extinta a execução, com base no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil” (fl. 39-39-verso dos autos físicos – mov. 1.2), na qual figurava o ex-
proprietário LUIZ CARLOS STUTZ na condição de executado.
A sentença transitou em julgado em 30/08/2012, conforme indica a
certidão de fl. 42 dos autos físicos (mov. 1.2).
Já em 16/11/2012, junto à matrícula do imóvel (mov. 30.4) foi transferida
a propriedade para a agravante, em decorrência de contrato de compra e venda.
Em relação à quitação fiscal, no registro R-7 da matrícula 36.937 constou a
apresentação de “certidão de feitos ajuizados expedida em 30/08/2012, pelo
Cartório Distribuidor e Anexos” da Comarca(mov. 30.4, em referência à Escritura
Pública – vide fl. 3 do mov. 1.10 deste recurso).
[...]
Ou seja, na data da transferência do imóvel para a agravante (16/11/2012)
constou a inexistência de ações (inclusive execuções fiscais) em face da empresa
vendedora, o que, somado à sentença transitada em julgado que reconhecia o
pagamento integral da dívida, era motivo suficiente para configurar “a prova de
sua quitação” (art. 130 do CTN) em relação a qualquer dívida que tivesse sido
anteriormente ajuizada.
[...]
Em suma, a quitação foi reconhecida em sentença transitada em julgado
(realidade vigente na data da aquisição do imóvel pela agravante), o que afasta a
responsabilidade tributária da adquirente do imóvel pelos créditos de IPTU
exequendos.
Ademais, veja-se que a extinção do processo em decorrência do
pagamento decorreu de expresso pedido do fisco exequente (fl. 23 dos autos
físicos – mov. 1.2), motivo pelo qual não se pode cogitar de erro material na
sentença de fl. 39-39-verso dos autos físicos (art. 494, I, do CPC).
Não houve equívoco do judiciário, mas atendimento à quitação que foi
exarada pelo fisco em petição, razão pela qual se verifica a eficácia preclusiva da
coisa julgada material (art. 467 do CPC/1973 e art. 502 do CPC).
[...]
Além disso, destaque-se que, inclusive devido ao caráter “propter rem” do
Confirma a exclusão?