Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 156 do CTN; e 924 do CPC,
incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se
particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa,
incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que
teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu
caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido
nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte,
o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.)
De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo
supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da
deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.
;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n.
1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
15.2.2022.
Ademais, quanto ao art. 141 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em
vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte,
a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo
Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do
Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria
ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o
conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.)
Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a
Confirma a exclusão?