Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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óbice dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg nos
EDcl no REsp 983.756/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010; REsp 733.948/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2007, DJe
30/9/2008 e AgRg no REsp 1543618/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 898.115/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018, destaquei.)

II. Dos honorários recursais

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão
de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns.
1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação),
fixando a tese segundo a qual
a majoração dos honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou
não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do
recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII,
a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do