Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA
QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE.
INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo
novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo
de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob
pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n.
11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas
condominiais das unidades comerciais vacantes não se inserem no conceito
de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento
firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo
(REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779 e 780/STJ).
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente
recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022
do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto
à essencialidade e à ausência do caráter de insumo das despesas com
taxas condominiais, na forma pretendida, demandaria necessária
interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de fato,
procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/ST
J.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, destaquei.)
TRIBUTÁRIO. ICMS. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL E
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE
AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS FORAM UTILIZADAS EM OBRA.
REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA N.
5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à
instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do
enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
II - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o
Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal
ao caso concreto, o que não ocorreu.
III - A Corte de origem, com base no conjunto fático probatórios dos autos,
concluiu que, diante da multiplicidade das atividades desenvolvidas pela
empresa, não é possível determinar se as mercadorias foram de fato
utilizadas como insumo na construção civil, razão pela qual não cabe o
afastamento da incidência do ICMS. Infirmar tal conclusão demandaria
necessariamente a interpretação de cláusula contratual, bem como
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial ante o
Confirma a exclusão?