Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2599305 -
SP (2024/0104731-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : PAULA MATTOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : HYGOR GRECCO DE ALMEIDA - SP214125
IZABEL GRECCO DE ALMEIDA - SP146061
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo regimental,
manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante o
óbice da Súmula 182 do STJ.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.374-2.377):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o
fundamento da decisão monocrática que não admitiu o
agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n.
182/STJ.
2. A decisão não admitiu o recurso especial considerando a
Súmula n. 284/STF, a cópia do repositório não
juntada/autenticada, a deficiência de cotejo analítico e a
Súmula n. 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a defesa
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2024/0104731-9Confirma a exclusão?