Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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deixou de rebater, de forma concreta, referida
fundamentação.
3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC
de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 2408-2411).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93,
IX, e 105, III, “c”, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação
idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas do
agravo, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, d
evido processo legal, ampla defesa, contraditório, e do dever de motivação das
decisões judiciais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa dos seguintes trechos do
referido julgado (fls. 2.375-2.376):
[...]
A decisão proferida pela Presidência desta Corte está assim
fundamentada (e-STJ fls. 2287-2288):
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 284/STF, cópia do repositório não
juntada/autenticada, deficiência de cotejo analítico e
Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
Confirma a exclusão?