Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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especificamente: cópia do repositório não
juntada/autenticada, deficiência de cotejo analítico e
Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte,
não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial (...) Ressalte-se que, em atenção ao
princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser
realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art.
253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial.
Observa-se que a decisão de inadmissão do recurso especial
considerou a Súmula n. 284/STF, a cópia do repositório não
juntada/autenticada, a deficiência de cotejo analítico e a Súmula
n. 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de
rebater, de forma concreta, referida fundamentação.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência
de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento
do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável
por analogia. Nesse sentido:
[...]
Confira-se ainda trecho do acórdão que rejeitou os embargos de
declaração (fls. 249-2410):
[...]
Na hipótese, não há falar em vício no acórdão embargado,
pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus
da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia, ao
recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a
qual se insurge, sendo imprescindível que impugne
especificamente todos os óbices por ela apontados.
Logo, os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo da
parte, tendo sido opostos com o manifesto propósito de
promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já
decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade
desse recurso.
Confirma a exclusão?