Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757976 - SP (2024/0372183-9)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : EVERBLUE CONFECCOES LTDA

ADVOGADO : EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de EVERBLUE CONFECÇÕ ES
LTDA
(fls. 343/352e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso
interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região .

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos
de que ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como
porque incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial" e em relação ao cabimento da exceção
de pré-executividade, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em

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2024/0372183-9