Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrairia a incidência da Súmula n.
83 desta Corte segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls.
338/341e).

Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à
ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

No mais, repisam as alegações do Recurso Especial e apresentam conteúdo
genérico em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto apenas afirmada a
não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas não demonstrado como
seria possível a análise da apontada violação, por esta Corte, a partir da revaloração de
premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 343/352e), não impugnando,
de forma específica, alguns dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles -
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos
de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de
inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano
moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada.

3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante
não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se
a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada.
Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não
conhecido.

(AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela
Súmula 182/STJ.

2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge