Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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econômico, podendo ser, em tese, a depender do desfecho da demanda
principal, objeto de medidas voltadas à recomposição patrimonial, conforme
prevê o art. 302 do CPC. Em contrapartida, o dano à saúde ao qual se
sujeitaria o recorrido, na hipótese de não fornecimento ou cessação do
tratamento, seria certamente irreversível. Em suma, deve ser mantida a
decisão interlocutória.

Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a
referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator