Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C
APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA
DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.

[...]

2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de
tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos
para o deferimento da medida de urgência.

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.355.461/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 11/5/2016.)

Nas alegações do especial, a fim de afastar a medida liminar, a parte

recorrente deduziu violação dos arts. 10, § 4º, e 12, § 5º, da Lei n. 9.656/1998 –
relativos ao mérito da demanda –, mas que não se referem aos requisitos da
antecipação de tutela ora questionada.

Diante de tal proceder, na linha dos precedentes acima expostos, inviável o
exame do recurso especial.

Além disso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-
probatório dos autos, confirmou a tutela de urgência concedida à parte recorrida em
primeira instância, a fim de compelir a recorrente ao custeio do tratamento de saúde,
nos seguintes termos (e-STJ fls. 93/94):

Sabe-se que o autor L., menor nascido em 13/09/2018 e no feito
representado por sua genitora, é beneficiário de plano de saúde operado
pela ré agravante HAPVIDA. A criança é portadora de transtorno do espectro
autista, sendo recomendado tratamento com fonoaudiologia, terapia
ocupacional e psicologia.

A decisão agravada deferiu a tutela de urgência.

O recurso não comporta provimento.

[...]

Cumpre destacar que a recém promulgada Lei 14.454/2022 estabeleceu que
o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS serve apenas como
referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de
1°/01/1999, não havendo mais que se falar em taxatividade desta lista.

Tampouco seria o caso de se admitir a cobertura dos tratamentos somente
pelo "método convencional", pois isso significaria tolerar ingerência da
operadora na relação médico-paciente, o que não deve ocorrer, pois
somente a prerrogativa quanto à decisão dos tratamentos a serem
ministrados cabe somente ao médico responsável, detentor do conhecimento
técnico-cientifico para aquilatar a imprescindibilidade e conveniência de suas
prescrições.

[...]

Assim, desconhecida disposição contratual que expressamente exclua a
patologia que acomete o agravante, não pode a operadora eximir-se de
custear o todo o tratamento correspondente, sob pena de frustrar o
próprio objeto da avença.

[...]

Por fim, o receio de prejuízo invocado pela recorrente é puramente