Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
relativo à certeza e liquidez de crédito, como é o caso da presente ação
revisional de contrato, mormente porque inexiste risco de constrição de
bens da instituição financeira (AgInt no R Esp nº 1.783.833/SP).
Desacolhimento. IV - Gratuidade judiciária. O fato de a instituição
financeira estar em regime de liquidação extrajudicial não se mostra
suficiente, por si só, para o deferimento do benefício da gratuidade, já que
não comprovada sua impossibilidade de arcar com os custos do processo,
conforme orientação desta Câmara. Desprovido no particular. V - Juros
remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios
substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN
nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem
exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao
caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação
à referida taxa média, conforme entendimento do STJ (R Esp nº
1.061.530/RS e R Esp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos
juros remuneratórios pactuados. VI - Repetição de indébito/compensação
de valores. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, diante
das modificações impostas na revisão do contrato. VII - Honorários
advocatícios. Os honorários advocatícios, neste caso específico, devem
ser arbitrados por apreciação equitativa, sendo que a verba fixada pela
sentença não comporta alteração, pois guarda proporcionalidade com o
trabalho realizado pelo profissional, considerando a quantidade de
contratos revisados (apenas um contrato), a natureza repetitiva e a
singeleza da causa e as variantes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. VIII -
Prequestionamento. O prequestionamento de normas constitucionais e
infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o
que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado.
APELAÇÃO DESPROVIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES.
UNÂNIME.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC e 51, IV e § 1º, III,
do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros
remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade.
O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando
destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os
óbices aplicados pela Corte estadual.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Em relação à violação aos artigos 1022, II e 489, § 1º, IV do CPC, não
assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem, consoante trechos colacionados no próximo tópico desse
decisum.
Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto
de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o
pedido da insurgente em sede de embargos de declaração.
A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o
magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver
Confirma a exclusão?