Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se
aos fundamentos por elas indicados.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO
INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem,
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades
ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do
Código de Processo Civil de 2015.

[...]

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)

2. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros
remuneratórios, consignou:

No presente caso, o contrato em revisão é de crédito pessoal, celebrado
com um servidor público em 05-07-2021, cujo valor financiado foi de
R$3.129,87, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$164,00, com
pagamento mediante desconto em folha de pagamento, em que a taxa de
juros remuneratórios pactuada é de 4,35% ao mês e 66,62% ao ano. De
outro lado, a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de
crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (cod.
25467 e 20745), à época da contratação (julho de 2021), era de 1,29% ao
mês e 16,59% ao ano. Como é possível constatar, a taxa de juros
contratada supera expressivamente à taxa média de mercado divulgada
pelo BACEN (mais de 237%), o demonstra desvantagem excessiva ao
consumidor, haja vista que as demais circunstâncias da contratação não
justificam a cobrança de juros remuneratórios em percentual tão elevado,
como se verá a seguir. Com efeito, o contrato em discussão contém
previsão de quitação das parcelas mediante desconto em folha de
pagamento do mutuário, que é servidor público estadual, categoria que
em regra possui estabilidade no emprego e remuneração irredutível
(neste caso foi referido pela ora recorrente, em sua contestação, que o
contrato já está quitado, sendo as parcelas pagas em dia e
posteriormente liquidado de forma antecipada), o que é uma importante
garantia de satisfação do débito, sendo essa modalidade contratual uma
das que gera "menores riscos de inadimplência para a instituição
financeira mutuante", já que "não é dado ao mutuário, por expressa
disposição legal, revogar a autorização concedida para que os
descontos", conforme já consignado pelo próprio STJ, nos itens 2 e 2.1 da
ementa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.863.973 - SP (Tema
1085/STJ). Aliás, os eventuais riscos da atividade econômica (no caso
estão diretamente ligados ao risco de não pagamento do débito) devem
ser suportados pela própria instituição financeira, e não repassados aos