Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões
do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta
Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial,
tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
nova majoração de honorários de sucumbência por ocasião do
julgamento de agravo interno quando tal verba já tiver sido
aumentada pela decisão agravada, tendo em vista que a
interposição do mencionado recurso não inaugura nova
instância.

4. Agravo interno desprovido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que, no acórdão recorrido, houve
violação aos princípios da ampla defesa e da devida fundamentação, dispostos
nos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido cerceamento de defesa,
ocasionado pelo julgamento antecipado da lide, com pedido de produção de
provas pela parte recorrente que não foi respeitado ou considerado.

Em segundo, aduz que estão ausentes as comprovações de dolo ou
culpa do recorrente quanto à ausência de cumprimento dos requisitos para
caracterização da litispendência e aplicação equivocada de multa.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso